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Eleições

Entenda o que muda com a federação partidária, que estreia nas eleições deste ano

Partidos que se unirem terão que atuar como um só por pelo menos quatro anos. Mecanismo foi criado após o fim das coligações nas eleições de deputados e vereadores.

Plenário da Câmara dos Deputados — Foto: Câmara dos Deputados
Plenário da Câmara dos Deputados — Foto: Câmara dos Deputados

A federação partidária, que consiste na união de dois ou mais partidos para atuarem como se fossem um só, vai estrear nas eleições deste ano.

Ao contrário das coligações, as federações não poderão ser desfeitas depois da disputa eleitoral. Embora preserve a autonomia operacional e financeira de cada partido, esse tipo de associação implica atuar em bloco no Congresso por, pelo menos, quatro anos.

Entenda as principais diferenças entre as coligações, que não podem mais ser feitas nas eleições proporcionais (deputados e vereadores), e as federações:

  • os partidos que formarem federações deverão se manter unidos por pelo menos quatro anos, funcionando como um único partido no Congresso, dividindo Fundo Partidário, tempo de televisão e unificando o conteúdo programático;
  • já as coligações eram formadas para a eleição e, ao final, dissolvidas;
  • os partidos que compõem uma federação estarão unidos em todos os estados e atuarão uniformemente no território nacional;
  • nas coligações, um partido poderia apoiar uma sigla em determinado estado e se contrapor em outro.

O mecanismo das coligações é criticado por especialistas por criar os chamados "partidos de aluguel" apenas para as eleições e, muitas vezes, unir siglas com ideologias diferentes que negociavam apoios na base do "toma-lá-dá-cá". As coligações continuam permitidas para eleições majoritárias, como para presidente ou senador.

Levantamento do g1 mostra que, nas eleições de 2020, primeiro ano em que entrou em vigor a nova regra, o fim das coligações reduziu o número de partidos nas Câmaras municipais em 73% das cidades.

A federação deve ajudar partidos menores a alcançar a chamada "cláusula de barreira", criada para limitar o funcionamento dos que não tenham um desempenho mínimo a cada eleição.

Aprovada pelo Congresso em agosto do ano passado, o presidente Jair Bolsonaro chegou a vetar a proposta de federações com o argumento de que seria um formato parecido com o das coligações partidárias. No entanto, o veto foi derrubado depois pelos parlamentares.

O tema chegou a ser levado para o Supremo Tribunal Federal (STF), que validou o modelo. A Suprema Corte ainda esticou o prazo, que venceria em 1º de março, para a formação das federações. Agora, os partidos terão até o dia 31 de maio para pedir à Justiça Eleitoral o registro.

Alguns partidos, como PT, PCdoB e PV, negociam a composição de uma federação. O PSB participou das conversas, mas a sigla decidiu não se juntar ao grupo. O Cidadania e o PSDB deram entrada no pedido de registro no início de abril.

Fachada do Congresso Nacional — Foto: Pedro França/Agência Senado

Fachada do Congresso Nacional — Foto: Pedro França/Agência Senado

Punições

O partido que não cumprir o prazo mínimo de quatro anos de filiação à federação será punido com:

  • perda do horário de propaganda eleitoral gratuita;
  • proibição de ingressar em outra federação e celebrar coligação nas duas eleições seguintes;
  • impedimento de usar o fundo partidário.

Caso os partidos decidam se desligar da federação, a aliança continuará funcionando até as eleições seguintes desde que pelos menos dois partidos continuem filiados.

Regras

As federações estarão sujeitas a todas as normas que regem os partidos políticos sobre as eleições, incluindo:

  • escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais;
  • arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais;
  • propaganda eleitoral;
  • contagem de votos;
  • obtenção de cadeiras;
  • prestação de contas;
  • convocação de suplentes.

Para estabelecer a federação, os partidos deverão submeter o registro de aliança ao TSE com:

  • cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;
  • cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída;
  • ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.

Fonte: Da Redação com G1

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